Código de Ética
da Câmara de Bagé
TÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O Código de Ética Parlamentar da Câmara Municipal de Vereadores de Bagé obedecerá ao disposto nesta Resolução.Art. 2º A atividade parlamentar será norteada pelos seguintes princípios:
I - legalidade;
II - democracia;
III - livre acesso;
IV - representatividade;
V - supremacia do Plenário;
VI - transparência;
VII - função social da atividade parlamentar;
VIII - boa fé.
Art. 3º No exercício do mandato, o Vereador atenderá às prescrições constitucionais, legais, regimentais e as estabelecidas neste Código, sujeitando-se às medidas disciplinares nele previstas.Art. 4º Na sua atividade, o Vereador presta serviço fundamental à manutenção das instituições democráticas, sendo-lhe devidas todas as informações necessárias à atividade parlamentar.
Art. 5º No exercício de suas atividades, o Parlamentar fica adstrito a agir de acordo com os ditames do princípio da boa fé.
(Pílulas Políticas, aos poucos, em doses homeopáticas, vai mostrando Leis, Resoluções e Propostas institucionalizadas em Bagé.)
Comentário: Algumas definições são abstratas. Por exemplo, o artigo 5º, o vereador agirá pelo princípio da "boa fé". Aliás, sobre o código de ética, a vereadora Sonia Leite disse a seguinte pérola: Pra que esse código? Qual vereador não sabe que tem que agir com ética?